Artigo 48.º
Entidades beneficiárias da prestação do trabalho independente
Redação registada como em vigor em 29/11/2021.
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São entidades beneficiárias da prestação abrangidas pelo regime constante da presente secção as pessoas coletivas e as pessoas singulares com ou sem atividade empresarial que beneficiam da prestação de serviço por profissionais da área da cultura, independentemente da sua atividade.