- 1 -A taxa contributiva relativa aos trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual, da área da cultura é fixada em 21,4 %.
- 2 -A taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação é de 5,1 %.
- 3 -A taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação é sempre devida, independentemente de o trabalhador estar ou não inscrito no RPAC.
- 4 -Nas situações em que a entidade beneficiária é, simultaneamente para a mesma atividade e para o mesmo trabalhador, apurada como entidade contratante, nos termos dos artigos 140.º e 140.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, apenas é devido o pagamento da taxa contributiva enquanto entidade beneficiária.
Artigo 49.º — Taxas contributivas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2024
Decreto-Lei n.º 25/2024 - 1.ª Série(01/04/2024)
Original