- 1 -O subsídio é devido a partir da data da apresentação do requerimento devidamente instruído.
- 2 -O requerimento considera-se devidamente instruído quando se encontre acompanhado de todos os elementos comprovativos das condições de atribuição do subsídio.
Artigo 64.º — Início da concessão do subsídio
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021