- 1 -A entidade beneficiária da prestação está obrigada a entregar ao profissional da área da cultura com contrato de trabalho de muito curta duração a declaração da situação de cessação da atividade cultural, no prazo de 10 dias úteis a contar data em que aquele a tenha solicitado.
- 2 -O incumprimento do dever referido no número anterior constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo, e constitui contraordenação grave nas demais situações.
Artigo 71.º — Dever da entidade beneficiária da prestação
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021