- 1 -O Estatuto é revisto no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Os serviços e organismos referidos no n.º 3 do artigo 2.º elaboram individualmente relatórios de avaliação de impacto relativos à aplicação do Estatuto.
Artigo 8.º — Revisão do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
Vigente desde: 29/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2021