- 1 -A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação e infraestrutura tecnológica destinados ao EduQA, I. P., pode realizar-se, em articulação com a AGSE, I. P., enquanto entidade responsável pela coordenação e gestão central dos referidos sistemas na área governativa da educação, ciência e inovação, durante o período de 24 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE.
- 2 -No âmbito dos processos de fusão, a alteração superveniente das circunstâncias pode constituir fundamento de reapreciação dos procedimentos aquisitivos de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação e de infraestruturas tecnológicas ainda não concluídos pelas entidades e serviços extintos.
- 3 -Sem prejuízo das alíneas c) e d) do artigo 17.º, até à conclusão do processo fusão, mantêm-se em vigor:
- a)A Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-D/2017, de 31 de março;
- b)O Despacho Conjunto n.º 872/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 18 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 14.º — Norma transitória
Vigente desde: 12/09/2025