- 1 -O Conselho Nacional Antidopagem é composto por:
- a)O director-geral dos Desportos, que presidirá;
- b)O director de Serviços de Medicina Desportiva;
- c)O director do Laboratório de Análises de Dopagem e Bioquímica;
- d)Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos;
- e)Um técnico superior da Direcção-Geral dos Desportos licenciado em Direito;
- f)Três peritos indicados pelas federações desportivas;
- g)Um perito indicado pelo Comité Olímpico Português.
- 2 -O director-geral dos Desportos poderá fazer-se substituir nas reuniões do Conselho.
- 3 -O Conselho reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo director-geral dos Desportos.
- 4 -Junto do Conselho Nacional Antidopagem funciona um grupo de peritos, anualmente designados pelo Conselho, com o objectivo de lhe prestar assessoria técnica, nomeadamente na concepção e delineamento das campanhas antidopagem.
- 5 -O Conselho poderá solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.
Artigo 23.º — Composição e funcionamento do Conselho Nacional Antidopagem
Vigente desde: 23/03/1990