Os artigos 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 56.º
Qualificação para o exercício de outras funções educativas
- 1 -A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissionalizados integrados na carreira adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos de estudos superiores especializados e de cursos especializados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas, sem prejuízo de outras que, para o mesmo efeito, possam eventualmente vir a ser consideradas:
- a)Educação Especial;
- b)Administração Escolar;
- c)Administração Educacional;
- d)Animação Sócio-Cultural;
- e)Educação de Adultos;
- f)Orientação Educativa;
- g)Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
- h)Gestão e Animação da Formação;
- i)Comunicação Educacional e Gestão da Informação;
- j)Inspecção da Educação.
- 2 -Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, do grau de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.
- 3 -A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.
- 4 -Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 57.º
Exercício de outras funções educativas
- 1 -O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efectivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do Ministro da Educação, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.
- 2 -A recusa pelo docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado determina, no primeiro momento de avaliação de desempenho a ela subsequente, a atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 46.º do presente Estatuto.
- 3 -...
- 4 -O exercício efectivo de outras funções educativas por docentes qualificados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º do presente Estatuto durante quatro anos lectivos, seguidos ou interpolados, determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de um ano de serviço docente, não podendo, em qualquer caso, tal bonificação exceder três anos.