- 1 -As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
- 2 -A competência para efectuar as alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, é delegada no Ministro das Finanças.
- 3 -Visando os objectivos de uma maior racionalidade e flexibilidade na gestão orçamental, as alterações a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, não carecem, no ano de 1990, do acordo do Ministro das Finanças.
- 4 -O disposto no número anterior deixará, no entanto, de ter aplicação aos serviços cujo grau de execução orçamental acumulada relativamente a «Despesas com o pessoal» indicie a ultrapassem, em dois meses consecutivos, do padrão de segurança que vier a ser definido, tendo em vista salvaguardar a disponibilidade das verbas destinadas àquelas despesas.
- 5 -As alterações orçamentais que utilizem disponibilidades em verbas anteriormente reforçadas com recurso à dotação provisional só poderão ocorrer em circunstâncias excepcionais, pelo que carecem sempre da concordância do Ministro das Finanças.
- 6 -Em execução do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, as alterações nos orçamentos dos fundos e serviços autónomos obedecerão, para além do que dispõe a lei geral, às seguintes regras:
- a)As meras transferências de verbas inter-rubricas de receita e despesa, à excepção de transferências do sector público administrativo (SPA) e do saldo de gerência, são da competência do dirigente máximo do organismo;
- b)As alterações resultantes de acréscimos de despesas com compensação em receitas consignadas são da competência da respectiva tutela salvo o disposto na alínea seguinte;
- c)As alterações decorrentes das transferências do SPA e sua aplicação, incluindo o cap. 50.º bem como as da inclusão ou alteração do saldo de gerência, são da competência do Ministro das Finanças.
- 7 -As alterações a que se refere o número anterior deverão ser transmitidas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, à qual competirá a sua publicação no Diário da República.
- 8 -Às alterações aos orçamentos que os serviços dotados de autonomia administrativa elaborem para aplicação de receitas próprias aplicar-se-ão igualmente, com as devidas adaptações, as regras constantes do n.º 6 do presente artigo, devendo as alterações efectuadas ser comunicadas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao Tribunal de Contas, dispensando-se a sua publicação no Diário da República.
Artigo 10.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 23/03/1990