No ano de 1990 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos encargos com o pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 21.º — Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Vigente desde: 23/03/1990