- 1 -Os serviços e fundos autónomos e os serviços com autonomia administrativa, na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, deverão fornecer à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas todos os elementos que por estes forem solicitados como necessários para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.
- 2 -Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.
- 3 -As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para autorização de pagamento serão aompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente levantadas.
Artigo 8.º — Serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 23/03/1990