- 1 -O conselho consultivo é constituído por representantes, em igual número:
- a)Dos serviços e organismos abrangidos pelos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, a designar por despacho do Ministro da Saúde;
- b)Dos beneficiários no activo ou aposentados dos mesmos serviços e organismos, a designar pelas organizações sindicais.
- 2 -O conselho consultivo é presidido por entidade a designar pelo Ministro da Saúde, de entre os representantes a que alude a alínea a) do número anterior, sendo substituído nos seus impedimentos por outro representante dos mesmos serviços e organismos.
- 3 -O exercício dos cargos no conselho consultivo não é remunerado.
- 4 -Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do Ministro da Saúde, por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por membros suplentes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.
- 5 -O secretário do conselho consultivo é escolhido de entre os seus membros.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 17/06/2000