- 1 -A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, sendo um obrigatoriamente revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 2 -Sem prejuízo do regime em vigor sobre acumulação e incompatibilidades, os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração mensal, fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, de montante não superior a 20% da remuneração atribuída ao presidente do conselho de direcção.
Artigo 16.º — Composição
Vigente desde: 17/06/2000