- 1 -O disposto no presente diploma produz efeitos para as entidades empregadoras com mais de 100 trabalhadores a partir de 1 de Julho de 2001, para as entidades empregadoras com mais de 20 trabalhadores a partir 1 de Abril de 2002 e para as entidades empregadoras com mais de 10 trabalhadores a partir de 1 de Julho de 2002.
- 2 -A obrigatoriedade de adesão ao regime instituído pelo presente diploma mantém-se ainda que, posteriormente às datas de produção de efeitos previstas no número anterior, as entidades empregadoras em causa vejam reduzido o número de trabalhadores para valores inferiores aos aí mencionados.
- 3 -Para o efeito da aplicação do n.º 1, relevam as remunerações efectivamente pagas no mês imediatamente anterior às respectivas datas de produção de efeitos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 20 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 06/04/2001