Artigo 25.º
Disponibilidade permanente
Redação registada como em vigor em 03/07/2019.
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- 1 -O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às seguintes funções:
- a)O combate a incêndios; e, no caso dos sapadores bombeiros florestais, ações de vigilância;
- b)O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
- c)O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
- d)O socorro e transporte de sinistrados, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica.