- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos mandatos em curso, com excepção do disposto no artigo 2.º quanto à nova redacção do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos, e prevalece sobre quaisquer normas legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário aos seus preceitos.
- 3 -Os membros do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos que, até à entrada em vigor do presente decreto-lei, preencham os requisitos dos planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência por este suprimidos, beneficiam, na aplicação das regras de cálculo da respectiva pensão, apenas do tempo de exercício efectivo de funções verificado à data da sua entrada em vigor.
- 4 -As prestações complementares de reforma e aposentação apenas podem ser auferidas após a cessação de funções como membro do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos e a partir do momento em que estejam cumpridos os requisitos gerais de acesso à aposentação ou reforma e esta tenha lugar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 22 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação dos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 03/04/2007