- 1 -A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que seja requerida a sua convocação pelo conselho de administração, pelo conselho fiscal ou pelo Estado.
- 2 -A assembleia geral reunir-se-á na sede social ou no local indicado na convocatória.
Artigo 14.º — Reuniões
Vigente desde: 03/04/2007