- 1 -Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
- a)Um mínimo de 20% para constituição ou reintegração da reserva legal, sem limite;
- b)Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos trabalhadores e aos membros do conselho de administração, observadas, neste último caso, as condições e os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público;
- c)O restante para os fins que a assembleia geral deliberar, devendo para o efeito o conselho de administração apresentar uma proposta.
- 2 -A sociedade poderá, nos termos da lei, proceder a adiantamentos sobre lucros ao accionista.
Artigo 26.º — Aplicação de resultados
Vigente desde: 03/04/2007