- 1 -Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e dos órgãos de fiscalização são eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
- 2 -O número de mandatos exercidos sucessivamente não pode exceder o limite de quatro.
- 3 -Os membros da mesa da assembleia geral e dos órgãos sociais manter-se-ão em funções para além do termo dos respectivos mandatos, até à eleição dos novos titulares.
- 4 -Não é obrigatória a coincidência de mandatos.
Artigo 9.º — Duração dos mandatos
Vigente desde: 03/04/2007