O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Carlos Manuel Costa Pina - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Fernando Pereira Serrasqueiro - Ascenso Luís Seixas Simões.
Promulgado em 28 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Condições gerais
- 1 -Quando forem indicados na col. 2 da lista constante do anexo ii mais de um grupo de características nutricionais para o mesmo objectivo nutricional, assinaladas por «e ou», o fabricante pode optar por utilizar os grupos de características essenciais alternativamente ou de forma combinada, a fim de conseguir o objectivo nutricional definido na col. 1 da mesma lista, sendo definidas, para cada opção, as declarações de rotulagem correspondentes na col. 4 da referida lista.
- 2 -Quando for mencionado na col. 2 ou na col. 4 da lista constante do anexo ii um grupo de aditivos, o ou o(s) aditivo(s) utilizado(s) deve(m) estar autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1831/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal, como correspondendo à característica essencial especificada.
- 3 -Quando seja exigida na col. 4 da lista constante do anexo ii a indicação da(s) fonte(s) dos ingredientes ou dos constituintes analíticos, o fabricante deve apresentar uma declaração precisa (por exemplo, com a designação específica do ou dos ingredientes, a espécie animal ou a parte do animal) que permita avaliar a conformidade do alimento com as características nutricionais essenciais correspondentes.
- 4 -Quando na col. 4 da lista constante do anexo ii seja exigida a declaração de uma substância, também autorizada como aditivo, acompanhada da expressão «total», o teor declarado deve referir-se, conforme adequado, à quantidade naturalmente presente sem qualquer adição ou, por derrogação à Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa aos aditivos na alimentação animal, à quantidade total de substâncias naturalmente presente e à quantidade adicionada como aditivo.
- 5 -As declarações exigidas na col. 4 da lista constante do anexo ii com a indicação «caso adicionado» são obrigatórias sempre que o ingrediente ou o aditivo tenha sido incorporado ou aumentado especificamente para permitir a realização de um objectivo nutricional específico.
- 6 -As declarações efectuadas em conformidade com a col. 4 da lista constante do anexo ii, no que diz respeito aos constituintes analíticos e aos aditivos, devem ser quantitativas.
- 7 -O prazo de utilização recomendado indicado na col. 5 da lista constante do anexo ii refere-se a um período durante o qual, normalmente, são conseguidos os objectivos nutricionais propostos, podendo os fabricantes indicar períodos mais precisos dentro dos limites fixados.
- 8 -Quando um alimento se destine a satisfazer mais de um objectivo nutricional específico, deve obedecer à sequência das entradas correspondentes da lista constante do anexo ii.
- 9 -No caso dos alimentos complementares com objectivos nutricionais específicos destinados a animais, nas instruções de utilização constantes do rótulo devem ser fornecidos dados sobre o equilíbrio da ração diária.
ANEXO II
Lista das utilizações previstas
(ver documento original)