Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas nos artigos 5.º e 6.º, o presente decreto-lei produz efeitos:
- a)A partir de 1 de Setembro de 2010, para a substância activa tolilfluanida;
- b)A partir de 1 de Novembro de 2010, para as substâncias activas clotianidina, fipronil, imidaclopride e tiametoxame;
- c)A partir de 1 de Dezembro de 2010, para as substâncias activas heptamaloxiloglucano e fluopicolida;
- d)A partir de 1 de Janeiro de 2011, para a substância activa metalaxil;
- e)A partir de 1 de Fevereiro de 2011, para as substâncias activas penoxsulame, proquinazida ou spirodiclofena.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Medeiros Vieira - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 20 de Setembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Setembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril)
Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver documento original)