Para efeitos do disposto nos artigos 23.º e 24.º, consideram-se dirigentes das ONGPD, os membros dos respetivos órgãos sociais, podendo tal qualidade ser comprovada pelo INR, I. P., com base nos elementos facultados por aquelas organizações.
Para efeitos do disposto nos artigos 23.º e 24.º, consideram-se dirigentes das ONGPD, os membros dos respetivos órgãos sociais, podendo tal qualidade ser comprovada pelo INR, I. P., com base nos elementos facultados por aquelas organizações.