- 1 -Têm representatividade genérica as ONGPD de âmbito nacional, as uniões, federações e confederações, gozando designadamente dos seguintes direitos:
- a)Estatuto de parceiro social nos órgãos de consulta ou concertação com competência no domínio da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas com deficiência através dos seus representantes;
- b)Representação no Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social;
- c)Representação no Conselho Económico e Social;
- d)Direito a tempo de antena na rádio e televisão.
- 2 -As ONGPD de âmbito regional e local têm o direito de se fazerem representar em órgãos de consulta e de participação social, de nível regional e local.
Artigo 6.º — Representatividade
Vigente desde: 30/07/2013