Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -É proibido facultar, independentemente de objetivos comerciais, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição, bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público:
- a)A menores;
- b)[Revogada.]
- c)A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica;
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)Impressos;
- b)Escritos em carateres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante.