As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º devem enviar ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico informação adicional para se proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística relativa aos acidentes de trabalho.
Artigo 4.º — Informação adicional sobre acidentes de trabalho
RetificadoVersão 2Vigente desde: 27/11/2017