- 1 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se à infração decorrente da violação do artigo previsto no número anterior.
- 3 -O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
Artigo 8.º — Contraordenações laborais
Vigente desde: 29/08/2017