Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por «património imobiliário público sem utilização» o conjunto de bens imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos e os bens imóveis do domínio público do Estado que se encontrem em inatividade, devolutos ou abandonados, por um período não inferior a 3 anos consecutivos, e não tenham sido objeto de qualquer das formas de administração previstas no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, nem se encontrem integrados em procedimento tendente a esse efeito, a implementar no prazo máximo de 1 ano a contar do envio da comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 2.º — Património imobiliário público sem utilização
Vigente desde: 29/11/2018