Artigo 11.º
Prestação de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As empresas de seguros enviam à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) informação sobre os contratos de seguro que cobrem riscos situados em território português ou relativamente aos quais Portugal seja o Estado-Membro do compromisso e que sejam mantidos em carteira após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída.
- 2 -A informação prevista no número anterior é enviada no prazo de dois meses a contar do termo do período de transição previsto no Acordo de saída e renovada anualmente até 31 de março, por correio eletrónico, nos termos definidos no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 3 -Para o exercício das suas funções, a ASF pode solicitar quaisquer informações de que necessite sobre os contratos de seguro que permanecem em vigor nos termos do presente capítulo.