O disposto no presente capítulo aplica-se à prestação em território português, após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída:
- a)De operações de receção de depósitos e de concessão de crédito por instituições de crédito com sede no Reino Unido e sem estabelecimento em Portugal;
- b)De serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica por instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede no Reino Unido e sem estabelecimento em Portugal.