Artigo 14.º
Receção de depósitos, concessão de crédito e serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A partir do termo do período de transição previsto no Acordo de saída, as instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede no Reino Unido e que atuam em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços apenas podem celebrar contratos ou realizar novas operações em território português relativos a receção de depósitos, concessão de crédito, serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica, se tiverem obtido autorização prévia do Banco de Portugal nos termos do regime previsto para as entidades de países terceiros.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades referidas no número anterior podem praticar os atos necessários de execução e cumprimento dos contratos relativos aos referidos serviços ou atividades que tenham sido celebrados até ao termo do período de transição previsto no Acordo de saída.
- 3 -O disposto no número anterior é ainda aplicável à prestação de serviços de natureza acessória ou instrumental ao contrato principal preexistente, celebrado por um cliente residente em Portugal, e que não constituam operações novas ou novos contratos.
- 4 -As entidades abrangidas pelo presente artigo estão sujeitas ao cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis em Portugal à execução dos contratos e operações referidos nos números anteriores.