- 1 -No prazo de três meses após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída, as entidades abrangidas pelos n.os 2 e 3 do artigo anterior comunicam ao Banco de Portugal a informação prevista no anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -Para o exercício das suas funções, o Banco de Portugal pode solicitar qualquer informação de que necessite sobre a execução dos contratos e operações efetuadas em Portugal.
Artigo 15.º — Prestação de informação ao Banco de Portugal
Vigente desde: 23/12/2020
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Em vigor desde 23/12/2020