Artigo 3.º
Prestação de serviços e atividades de investimento e de serviços auxiliares em Portugal
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As instituições de crédito e as empresas de investimento autorizadas no Reino Unido a prestar serviços auxiliares e serviços e atividades de investimento, que atuam em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, podem continuar a prestar esses serviços aos investidores em território português após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, no prazo de três meses a contar do termo do período de transição previsto no Acordo de saída, as entidades referidas no número anterior remetem à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) os elementos previstos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, indicando se pretendem:
- a)Proceder à denúncia dos contratos em curso; ou
- b)Solicitar autorização para manter a atividade em Portugal.
- 3 -O pedido de autorização referido na alínea b) do número anterior é apresentado junto da autoridade competente no prazo de seis meses a contar do termo do período de transição previsto no Acordo de saída.
- 4 -As entidades referidas no n.º 1 que não remetam os elementos nos termos previstos no n.º 2 ou não apresentem o pedido de autorização nos termos previstos no número anterior só podem executar as operações necessárias para a denúncia dos contratos em curso e cessam a respetiva atividade em território português até 31 de dezembro de 2021.