Artigo 7.º
Representante comum de obrigacionistas com sede no Reino Unido
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Uma entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores no Reino Unido, que tenha sido nomeada nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, ou do artigo 357.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, pode continuar a exercer a atividade de representante comum de obrigacionistas em Portugal até à maturidade da emissão ou do programa de emissão, desde que:
- a)A emissão ou o programa de emissão tenha um prazo definido aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei; e
- b)A designação tenha ocorrido antes do termo do período de transição previsto no Acordo de saída.
- 2 -O disposto no número anterior deixa de ser aplicável caso o emitente decida alargar o prazo da emissão ou do programa de emissão.
Referências (3)
- Artigo 65.º
- Artigo 14.º
- Artigo 357.º do Código CSCexterno