- 1 -Os contratos de seguro celebrados com empresa de seguros com sede no Reino Unido, ao abrigo de uma autorização para o exercício da atividade seguradora em Portugal, antes do termo do período de transição previsto no Acordo de saída, que cubram riscos situados em território português ou relativamente aos quais Portugal seja o Estado-Membro do compromisso, permanecem em vigor até à data de cessação prevista no contrato, sem prejuízo da sua eventual cessação antecipada nos termos gerais.
- 2 -Os contratos de seguro abrangidos pelo número anterior não podem ser prorrogados após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de seguro abrangidos pelo n.º 1 apenas podem ser alterados em benefício do tomador de seguro ou quando a alteração resulte da aplicação de norma legal imperativa.
Artigo 9.º — Vigência dos contratos de seguro
Vigente desde: 23/12/2020
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Em vigor desde 23/12/2020