- 1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem a jurídica interna:
- a)A Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 93/49/CEE, da Comissão, de 23 de junho de 1993, e a Diretiva de Execução 2014/98/EU, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos;
- b)A Diretiva Delegada (UE) 2023/171, da Comissão, de 28 de outubro de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em bombas de calor de absorção a gás;
- c)A Diretiva Delegada (UE) 2023/544, da Comissão, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, no respeitante às isenções aplicáveis à utilização de chumbo em ligas de alumínio para fins de maquinagem, em ligas de cobre e em determinadas baterias;
- d)A Diretiva Delegada (UE) 2023/1437, da Comissão, de 4 de maio de 2023, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares em determinadas condições;
- e)A Diretiva Delegada (UE) 2023/1526, da Comissão, de 16 de maio de 2023, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de chumbo como estabilizador térmico em poli(cloreto de vinilo) utilizado como material de base em sensores usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:
- a)À quarta alteração do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 21/2004, de 22 de janeiro, 41/2018, de 11 de junho, e 78/2020, de 29 de setembro, que regula a produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais;
- b)À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2020, de 29 de setembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes;
- c)À décima terceira alteração do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
- d)À nona alteração do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2000/53/CE, 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 17/11/2023