Altera as regras de funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A.
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração aos Estatutos do Banco Português de Fomento, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2022, de 1 de julho, que regula a atividade e o funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A.
Alteração aos Estatutos do Banco Português de Fomento, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro
Os artigos 13.º e 15.º dos Estatutos do Banco Português de Fomento, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O BPF é administrado e representado por um conselho de administração composto por um mínimo de 4 e um máximo de 12 membros, incluindo um presidente e um vice-presidente, todos nomeados por deliberação da assembleia geral, devendo no ato de designação ser fixado o número de administradores.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O conselho de administração pode delegar, dentro dos limites da lei, poderes de administração, incluindo os relativos à gestão corrente do BPF, numa comissão executiva, composta por um mínimo de três e um máximo de seis administradores, a qual deve preferencialmente ser presidida pelo vice-presidente do conselho de administração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho - Pedro Reis.
Promulgado em 29 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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