- 1 -A produção de aguardentes vínicas com direito à IGP «Douro» deve resultar da destilação de vinho proveniente da RDD.
- 2 -A IGP «Douro» atribuída às aguardentes vínicas só pode ser utilizada para designar esse produto desde que associada à menção «Aguardente de vinho».
- 3 -As características físicas, químicas e organoléticas devem cumprir a regulamentação a emitir pelo IVDP, I. P., bem como as disposições legais aplicáveis.
Artigo 29.º — Elaboração
Vigente desde: 15/09/2025