- 1 -São admitidas cedências de vinhos entre comerciantes acompanhadas da respetiva capacidade de vendas até ao limite de 20 % da capacidade de vendas do adquirente determinada nos termos do artigo 35.º
- 2 -Não são admitidas cedências de vinhos da vindima do próprio ano e do ano anterior à cedência.
- 3 -Só podem beneficiar do disposto no presente artigo os comerciantes que tenham cumprido a condição estabelecida no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Os vinhos a serem cedidos têm de estar previamente certificados pelo IVDP, I. P.
Artigo 37.º — Cedências de vinho com capacidade de vendas
Vigente desde: 15/09/2025