- 1 -Os vinhos ou produtos vínicos a que se refere o presente estatuto podem permanecer em caves ou armazéns na RDD, ou ser transferidos para o entreposto de Vila Nova de Gaia (EG).
- 2 -A transferência, incluindo o transporte, dos vinhos ou produtos vínicos para caves ou armazéns situados no EG, bem como a circulação no interior da RDD, deve obedecer às disposições legais e às normas fixadas pelo IVDP, I. P.
- 3 -Os armazéns têm de estar situados na RDD ou no EG, com a ressalva daqueles que se encontram fora nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º
- 4 -Por motivos de força maior, da qual resulte a indisponibilidade temporária de armazéns no interior da RDD ou do EG, pode o IVDP, I. P., no respeito de um regime especial de controlo necessariamente mais rigoroso, autorizar, excecional e transitoriamente, num período nunca superior a 1 ano, a utilização de armazéns situados fora da RDD ou da linha limite do EG, mas numa área de proximidade imediata.
- 5 -O EG é uma extensão da RDD e compreende a área geográfica, conforme representação cartográfica e descrição constante de portaria a aprovar, e que está disponível no portal do IVDP, I. P., na Internet.
- 6 -O EG destina-se exclusivamente aos processos adicionais de engarrafamento, armazenamento, maturação e envelhecimento.
- 7 -As operações de armazenamento, engarrafamento, rotulagem e a aposição dos selos de garantia só podem processar-se na RDD ou no EG.
- 8 -No interior da RDD e do EG são proibidos a vinificação, a elaboração, o armazenamento, o engarrafamento e a comercialização de vinhos, produtos vínicos ou afins que não sejam provenientes da RDD ou que não se destinem, nos termos da regulamentação em vigor, à elaboração de vinhos ou produtos vínicos da RDD, salvo nos termos que forem autorizados pelo IVDP, I. P., e na observância do disposto no artigo 40.º
- 9 -Em derrogação do disposto no número anterior, é permitida a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho.
- 10 -Os encargos suplementares causados pelos regimes especiais de controlo previstos nos n.os 3 e 4 são suportados pelos interessados.
Artigo 4.º — Entrepostos
Vigente desde: 15/09/2025