As entidades a que se refere o artigo anterior deverão comunicar à Direcção-Geral de Energia o início, a alteração ou a cessação da sua actividade no prazo de 30 dias contados a partir da ocorrência de cada uma dessas situações.
As entidades a que se refere o artigo anterior deverão comunicar à Direcção-Geral de Energia o início, a alteração ou a cessação da sua actividade no prazo de 30 dias contados a partir da ocorrência de cada uma dessas situações.