Artigo 24.º
Uso do avião
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A utilização de avião no continente tem sempre carácter excepcional, dependendo de autorização do membro do Governo competente.
- 2 -A autorização do membro do Governo a que se refere o número anterior é dispensada quando a utilização do avião seja o meio de transporte mais económico.