Artigo 25.º
Classes nos transportes
Redação registada como em vigor em 24/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O abono de transporte ao pessoal abrangido por este diploma é atribuído nas classes indicadas nos números seguintes.
- 2 -Por caminho de ferro:
1.ª classe (em qualquer tipo de comboio):
- a)Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes;
- b)Pessoal que receba remuneração igual ou superior à correspondente ao índice 405 da escala salarial do regime geral;
- c)Pessoal remunerado por gratificação, desde que possuidor de categoria ou exercendo funções equiparáveis às exercidas pelo pessoal abrangido pela alínea anterior;
- d)Funcionários que acompanhem os membros do Governo;
2.ª classe - restante pessoal.
- 3 -Por via aérea:
1.ª classe (ou equivalente):
- a)Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes;
- b)Chefes de missão diplomática nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do respectivo posto;
- c)Directores-gerais ou equiparados;
- d)Funcionários que acompanhem os membros dos órgãos de soberania;
Classe turística ou económica - restante pessoal.
- 4 -Por via marítima, a determinação da classe é sempre efectuada por despacho ministerial, mediante proposta fundamentada do respectivo serviço.
- 5 -Os cônjuges ou familiares dos funcionários ou agentes têm direito a viajar na mesma classe destes, sempre que legalmente lhes seja atribuído o abono de transporte.
- 6 -Na ocorrência de circunstâncias de natureza excepcional, pode ser autorizada a utilização da classe superior à que normalmente seria utilizada, por despacho ministerial, sob proposta devidamente fundamentada.
- 7 -Nas missões de serviço público, todos os funcionários ou agentes viajam de acordo com a classe correspondente à categoria mais elevada.
- 8 -Compete ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela Administração Pública determinar, por despacho conjunto, a classe a atribuir ao pessoal não previsto neste artigo.