Artigo 6.º
Direito ao abono
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.