- 1 -A 8.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP concretiza-se mediante uma ou mais operações de venda directa a um ou mais investidores que venham a tornar-se accionistas de referência da EDP, doravante abreviadamente designadas por venda directa de referência, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
- 2 -É autorizada a alienação de acções representativas de uma percentagem não superior a 21,35% do capital social da EDP.
- 3 -A PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., doravante abreviadamente designada por PARPÚBLICA, procede à alienação das acções da EDP, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma.
- 4 -A EDP ou a PARPÚBLICA requerem a admissão à negociação no mercado de cotações oficiais da Eurolist by Euronext Lisbon da totalidade das acções alienadas na sequência das operações previstas no presente decreto-lei.
Artigo 2.º — 8.ª fase
Vigente desde: 26/10/2011