- 1 -Os quadros dos serviços a criar, à excepção do relativo ao pessoal dirigente, serão aprovados por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, a publicar nos 30 dias subsequentes a entrada em vigor do diploma que os criar.
- 2 -No caso de, na transição de pessoal referida no artigo anterior, se verificar falta de funcionários que preencham os requisitos fixados na alínea a) do n.º 6 da mesma disposição em categorias inferiores de qualquer carreira dos serviços a criar e se verificar, em contrapartida, existência de funcionários que reúnam idênticos requisitos em categorias superiores dessas carreiras, poderão ser criados, por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, lugares de supranumerários a extinguir quando vagarem, ficando vedado o preenchimento de lugares de categorias inferiores em número igual aos dos supranumerários, ressalvados os casos de promoção.
Artigo 5.º — Novos quadros de pessoal
Vigente desde: 01/06/1992