Artigo 8.º
Alteração dos objectos da venda directa de referência, da venda directa institucional e da oferta pública de venda
Redação registada como em vigor em 10/05/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A quantidade de acções destinada à venda directa institucional pode ser aumentada em número correspondente à quantidade de acções por colocar na venda directa de referência.
- 2 -Se no processo de recolha prévia de intenções de compra a procura manifestada exceder a quantidade de acções objecto da venda directa institucional, essa quantidade pode ser aumentada em percentagem a fixar por resolução de Conselho de Ministros, sendo reduzido na mesma quantidade o lote destinado à oferta pública de venda.
- 3 -Pode ser contratada com as instituições financeiras adquirentes na venda directa institucional a alienação de um lote suplementar de acções, desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras, com vista ao cumprimento da obrigação de dispersão das acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º
- 4 -O lote suplementar a que se refere o número anterior não pode ter por objecto uma percentagem superior a 15 % da quantidade de acções destinadas à oferta pública de venda e à venda directa institucional.
- 5 -Se a procura verificada na oferta pública de venda exceder a quantidade de acções a esta inicialmente destinada, essa quantidade pode ser aumentada em percentagem a fixar por resolução do Conselho de Ministros, sendo reduzido na mesma quantidade o lote de acções destinado à venda directa institucional.
- 6 -A alienação das acções objecto do lote suplementar a que alude o n.º 3 deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, contados da data de assinatura dos contratos de venda directa e colocação.
- 7 -O regime e o preço unitário de venda das acções objecto do lote suplementar são iguais aos das acções objecto da venda directa institucional.
- 8 -As acções objecto do lote suplementar que não venham a ser efectivamente alienadas no âmbito da respectiva opção podem ser alienadas em mercado regulamentado de valores mobiliários.