Artigo 9.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 22/09/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da venda directa de referência, da venda directa institucional e da oferta pública de venda são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
- 2 -Compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente:
- a)Fixar a quantidade total de acções a alienar;
- b)Fixar a quantidade de acções destinadas à venda directa de referência, à venda directa institucional e à oferta pública de venda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º e do exercício das faculdades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo anterior;
- c)Fixar, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a quantidade em que pode ser aumentado o lote destinado à venda directa institucional;
- d)Fixar, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a percentagem em que pode ser reduzido o lote de acções destinado à oferta pública de venda e aumentado, no correspondente montante, o lote destinado à venda directa institucional;
- e)Fixar, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a percentagem em que pode ser reduzido o lote de acções destinado à venda directa institucional e aumentado, no montante correspondente, o lote destinado à oferta pública de venda.
- 3 -Relativamente à venda directa institucional, o Conselho de Ministros deve:
- a)Aprovar o caderno de encargos, previsto no n.º 3 do artigo 6.º;
- b)Determinar os critérios e modos de fixação do preço de venda e do preço unitário de venda das acções;
- c)Identificar as instituições financeiras que podem adquirir acções;
- d)Fixar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a quantidade máxima de acções que pode ser objecto do lote suplementar.
- 4 -Relativamente à oferta pública de venda, o Conselho de Ministros deve:
- a)Fixar a quantidade de acções a oferecer ao público em geral e a quantidade de acções a oferecer aos trabalhadores;
- b)Determinar os critérios e modos de fixação do preço de venda e do preço unitário de venda das acções;
- c)Fixar as condições especiais de subscrição de acções de que beneficiam os trabalhadores, designadamente o desconto no preço;
- d)Estabelecer os critérios de rateio;
- e)Prever a transferência de acções entre as parcelas referidas na alínea a) eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer delas;
- f)Fixar a quantidade mínima de acções que podem ser subscritas por cada pessoa ou entidade dentro das várias categorias de investidores no âmbito da oferta pública de venda.