- 1 -Ao Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento compete, em especial:
- a)Receber em regime de depósito, incluindo o depósito legal obrigatório, imagens em movimento em qualquer suporte e de qualquer época, formato, género, regime de produção ou proveniência;
- b)Propor a aquisição de imagens em movimento em qualquer suporte e de qualquer época, formato, género, regime de produção ou proveniência, devendo as propostas de aquisição de obras de produção estrangeira ser efectuadas em articulação com o departamento de exposição permanente;
- c)Conservar as imagens em movimento nele arquivadas de acordo com as regras e processos técnicos mais adequados, nomeadamente os que são preconizados pela Federação Internacional dos Arquivos de Filmes (FIAF);
- d)Preservar as imagens em movimento arquivadas, incluindo a obtenção de matrizes de conservação dessas imagens e a tiragem de elementos intermédios e novas gerações de cópias de viciosamente das mesmas;
- e)Restaurar obras de imagens em movimento de forma a produzir versões o mais aproximadas possível dos originais, tal como estas foram realizados e exibidos na época da respectiva produção;
- f)Prospectar, receber em depósito, preservar, restaurar e propor a aquisição de património iconográfico relacionado com a produção e a circulação das imagens em movimento e considerado relevante para a história dessas mesmas imagens, designadamente fotografias, cartazes e maquetas;
- g)Preservar e restaurar património museográfico relacionado com a história das imagens em movimento, designadamente aparelhos, cenários e adereços;
- h)Inventariar, classificar, catalogar e indexar todo o património nele arquivado;
- i)Proceder ao levantamento de dados relativos à produção nacional de imagens em movimento e fazer a prospecção de obras produzidas cuja localização não seja conhecida;
- j)Facultar a divulgação das obras arquivadas, quer através das estruturas de exibição da Cinemateca Portuguesa, quer, pontualmente, através das estruturas de exibição cultural externas, dentro dos limites impostas pelas regras de preservação, pelos direitos dos depositantes e pela legislação em vigor sobre os direitos de autor e direitos conexos;
- l)Facultar, a título gratuito ou oneroso, o acesso às obras arquivadas, através do visionamento no local ou através de rede telemática no caso de imagens e dados em suporte magnético e digital;
- m)Facultar, a título oneroso, materiais arquivados, para reprodução, no todo ou em parte, por agentes culturais ou comerciais externos, dentro dos limites impostos pelas regras de preservação, pelos direitos dos depositantes e pela legislação em vigor sobre direitos de autor e direitos conexos;
- n)Prestar, a título oneroso, serviços de conservação, preservação e restauro a detentores de imagens em movimento;
- o)Promover a investigação e a formação especializada, em todas as áreas técnicas relacionadas com a história e a conservação das imagens em movimento;
- p)Colaborar com centros de conservação de imagens em movimento, nacionais e internacionais;
- q)Participar em programas de acção de âmbito internacional, nomeadamente a nível da Europa comunitária;
- r)Participar na produção de imagens em movimento de carácter cultural e didáctico sobre a história do cinema e das imagens em movimento em geral;
- s)Publicar documentos bibliográficos relacionados com a técnica e a conservação das imagens em movimento.
- 2 -O Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento organiza-se, internamente, nos sectores de conservação/filme, laboratório/filme, novos suportes, catalogação, fotografia/cartazes/maquetas, aparelhos/cenários/adereços, depósito e aquisição, filmografia e prospecção e visionamento.
Artigo 17.º — Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento
Vigente desde: 01/06/1992