- 1 -O IBL sucede na universalidade dos direitos e obrigações da BN e do IPLL, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuando registos, constituindo para esse efeito o presente diploma título bastante.
- 2 -Consideram-se realizadas ao IBL todas as referências efectuadas a BN e ao IPLL na lei ou em negócio jurídico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 28 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Bragança.
Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Évora.
Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria.
Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Vila Real.
Biblioteca Popular de Lisboa.
Museu de Literatura.
MAPA II
Quadro do pessoal dirigente do Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro
(ver documento original)
Artigo 35.º — Sucessão da BN e do IPLL pelo IBL
Vigente desde: 01/06/1992