- 1 -São serviços dependentes do IPPAR os constantes da lista que constitui o mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -São bens imóveis afectos ao IPPAR os constantes da lista que constituí o mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -A afectação ou desafectação ao IPPAR de bens imóveis será feita mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças.
Artigo 20.º — Serviços dependentes e imóveis afectos
Vigente desde: 01/06/1992